PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no RMS 70779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 52 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) disciplina as hipóteses de substituição de relatoria, entre as quais a aposentadoria.
- No presente caso, em razão da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em dezembro de 2020, ocorreu a substituição da relatoria dos processos para o ora relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em conformidade com o inciso IV do art.
- A Corte Especial deste Tribunal, em observância ao art.
- 56 do RISTJ, promoveu, até que ocorresse a posse do novo ministro, a convocação do Desembargador Manoel Erhardt, do TRF da 5ª Região, cuja dispensa ocorreu por meio da Portaria STJ/GP 550, de 28 de novembro de 2022.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 52 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) disciplina as hipóteses de substituição de relatoria, entre as quais a aposentadoria. No presente caso, em razão da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em dezembro de 2020, ocorreu a substituição da relatoria dos processos para o ora relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em conformidade com o inciso IV do art. 52 do RISTJ. 2. A Corte Especial deste Tribunal, em observância ao art. 56 do RISTJ, promoveu, até que ocorresse a posse do novo ministro, a convocação do Desembargador Manoel Erhardt, do TRF da 5ª Região, cuja dispensa ocorreu por meio da Portaria STJ/GP 550, de 28 de novembro de 2022. 3. Em se tratando de atuação temporária, mediante convocação, sem que tenha ocorrido a posse no cargo de ministro, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.