AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 70807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está em conformidade com o Tema n.
- A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo Estadual.
- A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo disciplinar.
- RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NORMA REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. TEMA 1.120 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF. 1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou tese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais. 3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder Legislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar a nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato eletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.