PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 70817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.
- A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa.
- Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator.
- A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória.
Resultado indicado
A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019. 2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa. 3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.