PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 70890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N.
- 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado. 2. No caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o jurisdicionado de decisões autoritárias. 4. Na hipótese, as teses arguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.