PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 71052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
- In casu, o agravante foi denunciado na origem pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta e temerária, tipificados no art.
- 7.492/1986, no âmbito de esquema de desvio de verbas de fundos de pensão, tendo sido decretada a constrição de seus bens com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravante foi denunciado na origem pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta e temerária, tipificados no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, no âmbito de esquema de desvio de verbas de fundos de pensão, tendo sido decretada a constrição de seus bens com base no art. 126 do CPP. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. A decisão que decretou o sequestro dos bens desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo. 4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela presença dos requisitos para a decretação do sequestro, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que, "tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a contrição de seus bens. Dessa forma, é possível identificar a vulneração dos arts. 125 e 126, ambos do Código de Processo Penal, sem necessidade de se realizar reexame fático, motivo pelo qual não há se falar em óbice do enunciado n. 7 da súmula desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.