ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — RMS 71079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT.
- AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos do recorrente - Promotor de Justiça do MPDFT aposentado -, com fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993. 2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares [...] não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n. 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020). 4. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n ART:00208 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.