AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 71093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE.
- AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos bens indicados para substituição de garantia. 3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.