Direito processual civil — AgInt nos EDcl na AR 7111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
- 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
- A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta.
- A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta. 3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. III. Razões de decidir 5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social. 6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.