ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 71234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI.
- EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos servidores em exercício nas comarcas que integram a Região Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014. 2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem presentes" (fl. 739). 2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua percepção. 3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual 16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010), expressamente prevê que a classificação das Comarcas será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar as situações que justificam o pagamento da GEI. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.