PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na AR 7149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os requisitos específicos para permitir a emenda da petição inicial da ação rescisória estão no art.
- É incabível a emenda da petição inicial com a juntada do correto acórdão rescindendo após decisão, pois o cumprimento dos requisitos essenciais à petição inicial deve se dar no momento de sua propositura.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os requisitos específicos para permitir a emenda da petição inicial da ação rescisória estão no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a emenda da petição inicial com a juntada do correto acórdão rescindendo após decisão, pois o cumprimento dos requisitos essenciais à petição inicial deve se dar no momento de sua propositura. Ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00968 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.