PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 71592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
- DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
- NULIDADE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado, remetendo-se o processo à Justiça Comum.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DE MENSALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (AgInt no RMS 70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito proposta por cooperado, que visa à nulidade de termo de confissão de dívida firmado entre a cooperativa estipulante e a operadora do plano de saúde no valor total de R$ 2.699.210,23 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos). 3. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o acórdão impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da cobrança da dívida poderia ser comprovada por prova documental, não havendo necessidade de perícia. 4. Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento de ser desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão proferida pelo Juizado Especial, em total contrassenso, declarou nulo o acordo objeto da lide sob o argumento de que a operadora do plano de saúde não apresentou cálculos atuariais que pudessem subsidiar a cobrança dos cooperados. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser acolhido o pedido do autor, de reconhecimento de nulidade do termo de acordo que versa sobre reajustes retroativos do plano de saúde coletivo, sem que se oportunize a realização de perícia técnica, meio de prova não admitido na sistemática da Lei 9.099/95. 6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado, remetendo-se o processo à Justiça Comum.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00002 ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.