PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 71675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
- O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com rendimentos proporcionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do trânsito da decisão administrativa. 2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de indicar com precisão que o instrumento administrativo de irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção. 3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa. Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade administrativa. 4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés, apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que não impôs penalidade ao requerente." 5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não afasta a consideração de que houve trânsito da decisão administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi consequência de um ato administrativo impugnado em recurso administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade administrativa diversa. 6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do PAD. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.