AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no RMS 71679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA.
- Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento.
- Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento. 2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.