PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 717970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.