AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no RMS 71873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA VERIFICADA NA ORIGEM.
- VALOR DA CAUSA FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL.
- INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VALOR DA CAUSA FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Admite-se a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a realização do controle de competência do Juizado Especial. 2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem, como base nos elementos de prova constantes dos autos, a desnecessidade de perícia, a falta de complexidade da causa e o enquadramento dos valores de alçada do Juizado Especial, não há razão para se declarar a sua incompetência. 3. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedente da Corte Especial" (AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Agravo Interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.