DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 72007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária.
- A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária. 2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. 4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar vinculados a outros investigados e ao interesse do processo. 7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, foi considerado suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A manutenção da constrição de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é legítima se houver interesse do processo. 3. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.