PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 72013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECRETAÇÃO DE PERDA DE VEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
- 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. DECRETAÇÃO DE PERDA DE VEÍCULO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que não conheceu do seus embargos de terceiro, que impugnava a decisão transitada em julgado que determinou o perdimento de bem de sua propriedade. Ocorre que essa decisão que julgou extinto o processo é definitiva e desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo. 3. Ainda que se admita a impetração do mandado de segurança, constata-se que a decisão que não conheceu do seu embargo de terceiro transitou em julgado em 12/2016 e o mandado de segurança na origem foi impetrado em 8/3/2023. Incide, assim, a Súmula n. 286 do STF, segundo a qual: "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 4. A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração da ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, se inicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único concreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado alguns anos após a decisão impugnada. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.