ADMINISTRATIVO — RMS 72043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa.
- O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei n.
- Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de determinação no edital no sentido de que as declarações fossem assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista, contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas.
Resultado indicado
Segurança concedida.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO FALSA. APRESENTAÇÃO DURANTE O CERTAME. INOCORRÊNCIA. EDITAL. REGRAS. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa. 2. O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. 3. Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4 do edital do certame. 4. Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de determinação no edital no sentido de que as declarações fossem assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista, contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas. 5. A jurisprudência do STJ admite a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo de imposição de sanções administrativas quando a penalidade aplicada desbordar da conduta apurada. 6. No caso, a reprimenda imposta pela autoridade impetrada em grau máximo não guarda consonância com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, a legitimar a revisão da penalidade pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. 7. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.