AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 72046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE TERATOLOGIA.
- Não se verifica manifesta ilegalidade do ato judicial, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que não é procedente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz de primeiro grau garantiu o acesso a todo o conteúdo probatório obtido pela acusação.
- Ao magistrado é conferida a discricionariedade para indeferir as provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça mediante decisão devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AO CONTEÚDO PROBATÓRIO GARANTIDO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica manifesta ilegalidade do ato judicial, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que não é procedente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz de primeiro grau garantiu o acesso a todo o conteúdo probatório obtido pela acusação. 2. Ao magistrado é conferida a discricionariedade para indeferir as provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça mediante decisão devidamente fundamentada. 3. As diligências requeridas pela defesa foram indeferidas porque o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, considerou que eram inúteis e protelatórias, bem como entendeu que a defesa deixou de demonstrar a imprescindibilidade das medidas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança é cabível contra decisões jurisdicionais apenas quando presentes, de forma simultânea, três requisitos: a) inexistência de recurso adequado para impugnar a decisão desfavorável; b) ausência de trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009; e c) comprovação inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 5. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, é imperativa a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.