RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 72115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RECORRENTE PROVIDENCIE O BLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES E CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA, PERANTE O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S/A, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE MULTA COMINATÓRIA.
- 1. "A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça.
- 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.9.2021, DJe de 30.9.2021).
- Manifesta teratologia da decisão judicial que determinou o cumprimento pela impetrante, empresa não é autorizada a operar como instituição financeira pelo BACEN, de ordem de bloqueio de valores em conta mantida no exterior, em banco que também não opera como instituição financeira no Brasil, sob pena de multa cominatória diária.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONAL CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RECORRENTE PROVIDENCIE O BLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES E CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA, PERANTE O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S/A, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE MULTA COMINATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. 1. "A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie" (RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.9.2021, DJe de 30.9.2021). 2. Manifesta teratologia da decisão judicial que determinou o cumprimento pela impetrante, empresa não é autorizada a operar como instituição financeira pelo BACEN, de ordem de bloqueio de valores em conta mantida no exterior, em banco que também não opera como instituição financeira no Brasil, sob pena de multa cominatória diária. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.