DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 72120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais.
- O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança.
- A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato.
- Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:EST DEC:004631 ANO:2020 UF:PR", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.