ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 72186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar Estadual n.
- 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque "o servidor estável nos termos do art.
- 19 do ADCT não é efetivo, não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores concursados".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de hipótese em que a Autora, na condição de ocupante do cargo de Controladora de Recursos Públicos dos quadros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, formulou pedido administrativo de opção por subsídio, fundado na Lei Complementar Estadual n. 622/2012, requerimento este indeferido nos termos do ato apontado como coator, o acórdão TCE 695/2021, essencialmente porque "o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo, não tendo, portanto, os mesmos direitos que os servidores concursados". 2. O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.157), decidiu ser "vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.