PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art.
- 193 da Lei n. º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art.
- 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva." (AgRg no REsp n.
- 1.451.436/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) 2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990 E GAE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei n. º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva." (AgRg no REsp n. 1.451.436/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00193"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.