PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET no MS 7221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais. 2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos. 3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado. 4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.