AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 72269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
- JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
- NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a usência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.