PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 72296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL.
- 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000 sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de Formulário de Expedição. 2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias. 3. No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.