PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AR 7236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente.
- Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. 2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR (Tema 546). 3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995. 5. Pedido rescisório procedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00057 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.