ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 72413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023).
- 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.