RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 72600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar.
- 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019).
- As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado.
- Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem.
Ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado. 3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente. 3. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.