ADMINISTRATIVO — RMS 72725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS.
- SEGURANÇA JURÍDICA E PARCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
- Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos judiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos orçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em conformidade com o art.
- Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes dada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou prioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, pois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de pagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas, sendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios seguintes.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ORIENTAÇÃO DO CNJ. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PARCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO. 1. Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos judiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos orçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em conformidade com o art. 101 do ADCT. 2. Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes dada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou prioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, pois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de pagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas, sendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios seguintes. 3. No caso, ao delimitar que a alteração no entendimento administrativo será aplicada apenas para as parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, a um só tempo: a) de um lado, reflete o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, que esclarece o caráter complementar do uso de depósitos judiciais, reconhecendo que tais valores não podem substituir os recursos próprios para o pagamento de precatórios; b) do outro, além de não exigir o retorno ao status quo ante, ainda evita que o Estado seja compelido a aportar recursos em tempo exíguo (pois concedeu o prazo de doze meses para pagamento das parcelas vincendas), respeitando as projeções orçamentárias previamente estabelecidas para o exercício corrente, atendendo o mínimo de segurança jurídica. 4. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED EMC:000099 ANO:2017", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00101"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.