EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 729414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS.
- JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF.
- ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.