DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 72982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DIREITO A FÉRIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
- A recorrente sustenta, em síntese, que há no Estado de Mato Grosso do Sul previsão legal autorizando o pagamento das férias remuneradas aos professores temporários, motivo pelo qual o caso deveria ter sido decidido em conformidade com a Exceção I da tese firmada no Tema 551/STF.
- De fato, o benefício sempre esteve previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO A FÉRIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 551/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A respeito da controvérsia posta nos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.667/MG (Tema 551), firmou a seguinte tese em Repercussão Geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2. A recorrente sustenta, em síntese, que há no Estado de Mato Grosso do Sul previsão legal autorizando o pagamento das férias remuneradas aos professores temporários, motivo pelo qual o caso deveria ter sido decidido em conformidade com a Exceção I da tese firmada no Tema 551/STF. 3. De fato, o benefício sempre esteve previsto no art. 20, II, da LC 87/2000, in verbis: "Do ato da convocação deverá constar: (...) II - remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias". 4. Agravo Interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.