PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — AgInt nos EDcl no RMS 72989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
- DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno da União não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita, somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria, aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal competente aos 27 de setembro de 2022. 2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso. 3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial, eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada. 4. Agravo interno da União não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.