PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA.
- A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art.
- 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado. Precedentes. 2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo recursal. 3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos para o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.