AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
- 339 da repercussão geral, bem como da ausência de repercussão geral em razão do decidido nos Temas n.
- A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral nas questões debatidas.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como da ausência de repercussão geral em razão do decidido nos Temas n. 197 e 318 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral nas questões debatidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível. 2.3. Definição da natureza da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, e se tal questão possui repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3 A aplicação de multa por recurso inadmissível é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318 do STF). 3.5. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo, razão pela qual incide o Tema n. 318 do STF. 3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.