PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás.
- No Tribunal a quo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito.
- 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso ordinário interposto contra mandado de segurança julgado em única instância pelos tribunais, quando denegatória a decisão.
- III - No caso, a decisão exarada pelo Tribunal de origem acolheu a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito. II - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso ordinário interposto contra mandado de segurança julgado em única instância pelos tribunais, quando denegatória a decisão. III - No caso, a decisão exarada pelo Tribunal de origem acolheu a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. IV - Nesse panorama, considerando que o acórdão impugnado limitou-se a acolher a preliminar de incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o writ, inexistindo pronunciamento sobre a denegação da ordem, incabível a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. A propósito, confira-se: EDcl no AgInt no RMS 70153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.