PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt na AR 7324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
- A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art.
- 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
- A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao m anter o acórdão regional no tocante à possibilidade de transformação, em pagamento definitivo da União, dos valores depositados judicialmente e à autorização a que o contribuinte possa levantar, por meio de alvará judicial, o saldo remanescente, não pode ser considerada juridicamente insustentável ou teratológica, mas interpretação razoável do dispositivo legal apontado, tendo em conta, ainda, as alegações levantadas pela própria Fazenda Nacional em seu recurso especial. 4. Não se constata a apontada nulidade por julgamento citra e ultra petita, pois o Ministro Relator, de fato, manifestou-se sobre a matéria que foi devolvida no recurso especial, dando-lhe interpretação razoável e em conformidade com a delimitação estabelecida pela própria recorrente. O debate sobre a dinâmica da conversão dos depósitos - se anterior ou posterior à aplicação dos descontos - não estava claramente delineada como questão nuclear no recurso especial, razão pela qual não se constata ofensa inequívoca à legislação processual civil. 5. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 6. Na hipótese, não se extrai do julgado rescindendo a configuração de erro na percepção do Ministro relator originário acerca dos fatos da causa, tendo decidido a contenda à luz das razões recursais expostas pela então recorrente, ora autora, e dos dados delineados no julgado regional. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.