AGRAVO INTERNO — AgInt no RE no AgInt no RMS 73440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE no AgInt no RMS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
- A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
- Pleiteia a devolução do prazo, com base no art.
- 7º-A, IV, do Estatuto da OAB, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTO. ART. 313, INCISO IX E § 6º, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 1.3. Pleiteia a devolução do prazo, com base no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a patrona da parte agravante faz jus à suspensão dos prazos processuais, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do CPC e no art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB. 2.2. Intempestividade do agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 7º-A, IV, do Estatuto da OAB estabelece ser direito da advogada gestante a "suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente". 3.2. No caso concreto, a advogada que pleiteia a suspensão do prazo não é a única patrona constituída nos autos. Ademais, não houve qualquer comprovação de que a cliente tenha sido devidamente cientificada pela causídica. 3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00313 INC:00009 ART:01003 PAR:00005 ART:01070", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:0007A INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.