ADMINISTRATIVO — RMS 73465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto." (AgInt no RMS n.
- 62.574/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2.
- Na origem, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base na pena em concreto, ao argumento de que, em qualquer caso, a prescrição há de ser calculada no âmbito do processo administrativo com base na pena prevista para o crime de forma abstrata, nos termos do art.
- 10.261/1968, independentemente da coisa julgada criminal estar ou não formada antes do início do processo administrativo.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MARCO PRESCRICIONAL. PENA EM CONCRETO. DISTINÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto." (AgInt no RMS n. 62.574/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2. Na origem, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base na pena em concreto, ao argumento de que, em qualquer caso, a prescrição há de ser calculada no âmbito do processo administrativo com base na pena prevista para o crime de forma abstrata, nos termos do art. 261, inciso III, da Lei Estadual n. 10.261/1968, independentemente da coisa julgada criminal estar ou não formada antes do início do processo administrativo. 3. Considerando que a legislação local possui previsão específica para a aplicação à falta prevista em lei como infração penal do "prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos", não há como se aplicar a jurisprudência desta Casa à hipótese. 4. Assim, uma vez que entre a data da prática do último ato delituoso, cessado em 31/12/2008, e da instauração do processo administrativo disciplinar, ocorrida em 14/12/2021, transcorreu lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, estabelecido pela legislação criminal no art. 109, II, do Código Penal, inafastável a conclusão de que não houve a prescrição administrativa. 5. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.