AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 735318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora a defesa afirme haver obtido cópia do inquérito policial, não colacionou aos autos os depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante do réu, elemento essencial para que se verifiquem as circunstâncias que lastrearam a entrada dos agentes em sua morada.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
- Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite identificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa afirme haver obtido cópia do inquérito policial, não colacionou aos autos os depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante do réu, elemento essencial para que se verifiquem as circunstâncias que lastrearam a entrada dos agentes em sua morada. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite identificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.