PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há que se falar em preclusão pro judicato.
- A decisão que possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível por unanimidade de votos.
- Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA INCABÍVEL, À UNANIMIDADE. ART. 968, II, DO CPC. CONVERSÃO EM MULTA. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato. A decisão que possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível por unanimidade de votos. Aplicável, portanto, o art. 968, II, do CPC. 2. Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.