DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 735650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação dos fatos sem redução da pena.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação dos fatos sem redução da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.