AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 735866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade.
- O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art.
- No caso, o acórdão do Tribunal de origem utilizou argumentos idôneos para exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 pela negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da Constituição da República. 3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem utilizou argumentos idôneos para exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 pela negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00020", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.