AGRAVO INTERNO — AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
- REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157 do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação previdenciária já consolidada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC, firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF). 3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88, passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral praticado pelo Poder Executivo. 3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005. 3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e, consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00019", "LEG:FED EMC:000047 ANO:2005\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.