TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte.
- 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024;
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020;
Resultado indicado
V - Agravo interno provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte. II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019. III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. V - Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.