PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 73875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
- O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia.
- 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
- Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. 3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está em consonância com a referida disposição legal. 5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.) 6. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00068 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.