PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
- I - Na origem o Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na recusa de fornecer medicamento.
- No Tribunal de origem, a segurança foi denegada.
- No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Ministério Público.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na recusa de fornecer medicamento. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Ministério Público. II - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, registrado na Anvisa. Verificaram-se que os elementos constantes do acervo processual são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor a concessão do medicamento nos moldes reivindicados. Presença cumulativa dos requisitos formulados no Tema n. 106/STJ. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.