ADMINISTRATIVO — RMS 73959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO.
- A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Com efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do candidato.
- No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. EXCLUSÃO MOTIVADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Para não configurar ofensa racial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às razões de sua continuidade ou eliminação no certame, a etapa do procedimento de heteroidentificação deve ser feita por parte da comissão avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Com efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do candidato. No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de ilegalidade. 4. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.