DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RMS 73963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, ao julgar agravo regimental no recurso em mandado de segurança, negou provimento e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a integração por embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do CPP; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, ao julgar agravo regimental no recurso em mandado de segurança, negou provimento e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a integração por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do STJ. III. Razões de decidir 3. A apreciação de matéria constitucional é inviável no STJ, inclusive para fins de prequestionamento, por força da competência atribuída ao STF pelo art. 102, III, da CF/1988. 4. A contradição relevante é a interna ao julgado entre fundamentos e conclusão, o que não se verificou, pois o acórdão fixou a impossibilidade de mandado de segurança contra homologação de arquivamento e a ausência de direito líquido e certo ao desarquivamento, com fundamentação coerente. 5. A apreciação de matéria constitucional é inviável no STJ, inclusive para fins de prequestionamento, por força da competência atribuída ao STF pelo art. 102, III, da CF/1988. 6. Ausente vício integrativo, os embargos constituem simples tentativa de rediscussão, incompatível com a finalidade do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.