AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 740448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
- DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
- CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos, subtraindo seus bens. 2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há 47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos e ter ficado banhada de sangue no local. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.